Jul
10
2010
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A Internet é terra sem dono? Terra sem lei?Conversamos com 2 Advogados e Entrevistamos um deles tentando responder algumas dúvidas que provavelmente você já deve ter tido. Veja essas e outras perguntas neste artigo feito com todo amor, carinho e bits.
Por E-Mail conversamos com o Dr. Paulo Sá Elias, Advogado, Professor Universitário Mestre em Direito pela UNESP, autor de livros na área de Direito da Informática e editor do blog www.direitodainformatica.com, e perguntamos sobre os crimes virtuais e as atitudes tomadas pela legislação brasileira. "Trago à memória do seu blog o meu artigo de 1999 - ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no Direito. Revista dos Tribunais (São Paulo), São Paulo, v. 766, p. 491-500, 1999. RT 766/491 – onde cito o voto do grande Ministro do STF – Sepúlveda Pertence que na época, com sua inteligência brilhante já avisava em julgamento realizado em 22.09.1998, Habeas Corpus nº 76689/PB - STF: "não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia, uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada; o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal – a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial". "O meio é novo (Internet, SMS, Twitter, E-Mail) - mas o crime pode ser o mesmo velho de sempre - como exemplo nos casos de estelionato, crimes, contra a honra, etc. - cometidos com a utilização da internet, computadores, etc. O cerne da questão nesses casos hoje em dia - é a prova pericial. É claro que a legislação precisou e ainda precisa de atualizações e aprimoramentos. Mas todo cuidado é pouco. Veja só essa recente discussão: http://www.direitodainformatica.com.br/?p=619" afirmou Paulo Sá Elias.
Conseguimos também uma super entrevista com o Dr. Osmar Morais Baptista que nos atendeu com grande gentileza. Confira:
1 - O código penal brasileiro tem condenado crimes virtuais com mais freqüência ou ainda é algo que passa despercebido?
Como ainda não temos uma legislação especifica para crimes eletrônicos o judiciário tem lançado mão da legislação já existente, como o Código Penal Brasileiro para as questões de injuria, calunia, difamação, estelionato, pedofilia, furto entre outros. Em 2002 tivemos em torno de apenas 400 decisões judiciais envolvendo questões virtuais, estudos recentes mostram que atualmente este número está próximo dos 17 mil, numa prova incontestável de que embora sem lei própria o judiciário não vai tolerar esses abusos. O STJ, como guardião e uniformizador da legislação infraconstitucional, vem consolidando a aplicação desses dispositivos em diversos julgados. Nos casos de pedofilia, por exemplo, o STJ já firmou o entendimento de que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n. 8.069/90 (apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente), e previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário. Mais do que isso: a Corte concluiu que, por si só, o envio de fotos pornográficas pela internet (e-mail) já constitui crime.
2- 2 - Com relação aos direitos autorais na internet. Com A mania dos blogs, a corrida em busca de conteúdo pelos seus autores tem se tornado algo muito descontrolado. É muito comum o hábito de “copiar e colar” conteúdos na internet. A Legislação brasileira pode tomar atitudes para com esta situação? Já existiram casos semelhantes que o senhor tenha tomado ciência?
Atualmente, não há quem possa negar que a proteção aos direitos autorais possui grande relevância em nosso ordenamento jurídico. A própria Constituição Federal de 1988 houve por bem versar sobre esse tema no título “Dos direitos e garantias fundamentais”, em seu artigo 5.º, XXVII, protegendo o chamado direito imaterial. O assunto é tratado também pelo Código Penal brasileiro em seu art. 184 e §§, . Embora alguns entendam que seja possível tipificar os crimes virtuais puros na figura de outros considerados impuros, como a violação de correspondência, usurpação de propriedade intelectual e o crime de dano, é de se considerar que estes tipos necessariamente foram criados originariamente para se relacionarem com bens tangíveis. Daí, existe uma certa dificuldade para aplicá-los aos ilícitos virtuais. Urge a aprovação dos projetos de lei onde estão previstos estes novos tipos penais de modo a minimizar os problemas relacionados com as transações on line. Os maiores problemas verificados atualmente são: as ameaças e vulnerabilidades que colocam em risco a confidencialidade e a privacidade (proteção contra acessos indevidos e vazamentos de dados); integridade (proteção contra alterações indevidas e fraudes); disponibilidade (garantia de acesso) e autenticidade (identificação do perfil do agente que praticou algum acesso eletrônico). Embora alguns juristas sustentem ser necessário um tratado internacional para a completa harmonização dos crimes virtuais em vários países, é de se lembrar que o Brasil adota o princípio da ubiqüidade (art. 5o. do CP), segundo a qual se aplica a lei brasileira sempre que alguma parte de um ilícito penal haja sido cometida no território brasileiro, sendo desnecessário que o crime ou contravenção tenham sido integralmente praticados no Brasil. Fica afastado, portanto, o antigo conceito de que a Internet é uma zona sem lei e o desconhecimento das normas aplicável não irá absolver ninguém. Crimes puros (ataques de hackers, acesso não autorizado ao sistema, adulteração de dados) – que ainda não são contemplados por uma Legislação específica. Crimes impuros (clonagem e roubo de senha de uma empresa por um ex-funcionário, por exemplo) – Constam já que no Código Penal, apesar de utilizarem a Web como Ferramenta de invasão.
3- Com relação à prestação de serviços digitais. Quando o computador de nossa casa possui algum defeito é comum chamarmos profissionais autônomos para prestar o serviço de manutenção do aparelho. Porém é raro a existência de mão de obra qualificada e a existência de profissionais honestos. A Legislação brasileira protege o cliente contra alguma falha no serviço prestado ou contra algum tipo de tentativa de ser enganado mesmo sabendo que este profissional é apenas uma pessoa física e não jurídica? Como podemos nos proteger? ps: incluo nesta pergunta também casos em que profissionais levam o aparelho para suas casas e trocam peças boas sem avisar ao cliente.?
Para essa maioria, a informática não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. E é isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do Código Penal no combate ao crime digital e o Código de defesa de consumidor para o mal prestador desse serviço. Porem é fato que “quem paga mal paga duas vezes” Hoje já existem empresas legalizadas e perfeitamente organizadas para prestar um excelente atendimento mesmo a domicilio não sendo seguro entregar seu bem a um amador e nem tão pouco abrir a porta de sua residência ou de seu escritório para desconhecidos.
4- Com relação à Internet. “Sob a teoria do governo americano, alguém que ignora ou não lê os termos de serviço em qualquer site ao efetuar um cadastro pode ser acusado por crime virtual.” Muitos serviços na internet possuem um contrato ou termos de serviço que o usuário precisa aceitar antes de se cadastrar. Grande parte da população ignora o contrato e simplesmente aceita. Alguém pode responder judicialmente por não ler o contrato ou por não seguir tais regras? Nos EUA houve casos em que usuários responderam criminalmente. Como a legislação brasileira tem se comportado com relação a isso?
Contrato com clausula leonina é aquele que beneficia apenas uma das partes, o que é muito comum nos contratos por adesão, que são aqueles que já encontramos prontos e não interferimos em suas clausulas, como o caso dos contratos na internet ou de cartão de credito.
5- Com relação à prestação de serviços online. “Certa vez um amigo adquiriu uma hospedagem em uma empresa que prestava serviços online. Ele pagou o valor da assinatura ANUAL. Após certo tempo o serviço teve sua qualidade alterada. A empresa começou a ignora-lo no suporte e por fim ele acabou perdendo seu dinheiro.” Muitas “empresas” prestam serviços online, tais como Desenvolvimento de Sites, Hospedagem de Sites, Otimização em mecanismos de buscas, etc. A legislação brasileira nos protege contra serviços irregulares de tais empresas que muitas das vezes não são cadastradas e apenas possuem um site? O E-Mail pode ser considerado um documento que pode ser usado em júri? Como podemos nos proteger contra tais perigos.
A resposta é a mesma das questões 3 e 4. O que tem que ser feito e uma analise antes de fechar o negócio, buscar informações sobre o site ou empresas a través de outros clientes ou mesmo no provedor do site, e se tem registro. Deve guardar todas as informações trocadas na negociação, como anúncios, telefonemas, e-mails, forma de pagamento, cópia do contrato etc.
6- Com Relação à Compras Online. Muitas lojas do interior do Brasil têm aparecido com ofertas exorbitantes para aparelhos digitais. Muitas lojas possuem uma má conduta e falham com alguns clientes. Pelo fato da loja não ter fácil acesso no “mundo real” muitos clientes acabam saindo perdendo e não procuram seus direitos. Como tem se comportado a legislação brasileira quanto a isso? Quais são os direitos de um cliente que compra em loja virtual? Quando um produto vem quebrado e preciso devolver para a empresa, eles que tem que pagar o frete? O Código de defesa do consumidor determina que a mercadoria com defeito de fabrica ou defeito antes da transmissão (entrega ao cliente) deve ser trocada e os custos para isso ficam a cargo do vendedor e/ou do fabricante.
7- Com relação ao Software Pirata. Como tem se comportado a legislação brasileira quanto ao software pirata nas empresas e principalmente em residências?
No caso das legislações específicas, as mais aplicadas são as seguintes: usar logomarca de empresa sem autorização do titular, no todo ou em parte, ou imitá-la de modo que possa induzir à confusão (crime contra a propriedade industrial – artigo 195 da Lei n. 9.279/96), monitoramento não avisado previamente (interceptação de comunicações de informática – artigo 10 da Lei n. 9.296/96) e usar cópia de software sem licença (crimes contra software “Pirataria” – artigo 12 da Lei n. 9.609/98). A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética.
Entrevistado: Dr Osmar Morais Baptista - OAB/RJ 123355 Bacharel em Direito pela UNIGRANRIO, Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela U. Candido Mendes, Pós Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Atuou como Conciliador Criminal por 3 anos (1º e 2º Juizados Criminal de Duque de Caxias).
Pois bem, estas foram as perguntas que vinheram em minha cabeça.Tem alguma dúvida sobre o tema?Mande-nos um comentário neste artigo e na próxima entrevista perguntaremos para você.
O blog HackerClub.org agradece a colaboração de nossos amigos Dr. Osmar Morais Baptista e Dr. Paulo Sá Elias pela paciência e gentileza ao atender ao nosso humilde blog. Infelizmente por motivos de tempo o Dr. Paulo Sá Elias não pode nos ajudar nas perguntas da entrevista, mas nos atendeu de forma muito gentil, entendemos as dificuldades e agradecemos assim mesmo. |




